RECURSO – Documento:7055577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007903-46.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO J. R. D. S. ajuizou ação de conhecimento em face de AVON INDUSTRIAL LTDA perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado EZEQUIEL RODRIGO GARCIA (evento 37, SENT1): Vistos etc. I – RELATÓRIO J. R. D. S. ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra AVON INDUSTRIAL LTDA, ambas devidamente qualificadas e representadas no feito.
(TJSC; Processo nº 5007903-46.2025.8.24.0045; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007903-46.2025.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. R. D. S. ajuizou ação de conhecimento em face de AVON INDUSTRIAL LTDA perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado EZEQUIEL RODRIGO GARCIA (evento 37, SENT1):
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
J. R. D. S. ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra AVON INDUSTRIAL LTDA, ambas devidamente qualificadas e representadas no feito.
Em síntese, a autora afirmou ter contratado serviços da ré, mas desconhece a origem da cobrança no valor total de R$ 328,72, referentes aos contratos ns. 73549042919529142016 e 73549042099999032017; que tal débito indevido resultou na inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação. Suscitou as preliminares de incorreção do valor da causa, ilegitimidade passiva e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a existência de cadastro em nome da autora e regularidade das cobranças. No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Requereu a improcedência dos pedidos elencados na exordial. Juntou documentos.
Houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (a) declaro a inexistência do débito anotado na plataforma da SERASA LIMPA NOME, em nome de J. R. D. S., por AVON COS MÉTICOS LYDA (sucedida por NATURA COSMÉTICOS S/A); (b) determino que a ré retire a anotação lançada em nome da autora da plataforma da SERASA LIMPA NOME; (c) rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (30% a autora e 70% a ré) ao pagamento das despesas processuais.
Dado o ínfimo valor da dívida declarada inexistente, a singeleza do processo e das peças processuais apresentadas pelo procurador da autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à autora, que fixo em R$ 250,00, nos termos do art. 85, § 8.º do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, fixados em 15% do valor atualizado do pedido de indenização por danos morais (CPC, art. 85, § 2.º).
Observe-se, quanto à autora, a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, em função da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (EV. 17).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 51, APELAÇÃO1), a Apelante alegou, em síntese, que (i) a conduta da Ré lhe teria causado abalo anímico indenizável e (ii) seria devida a majoração dos honorários sucumbenciais.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “a sentença de primeiro grau deve ser reformada no que diz respeito à indenização por danos morais, bem como determinado a majoração da verba sucumbencial”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 58, CONTRAZ1).
Foram distribuídos os autos.
É o relatório.
DECIDO
De início, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso no que diz respeito ao pleito de majoração da verba sucumbencial, pois o recurso é genérico no ponto, sendo que as razões recursais sequer contam com menção ao patamar de honorários fixado pelo juízo de origem, exposição dos motivos de sua inadequação ao caso concreto, ou, ao menos, indicação de um valor que recorrente acredite ser adequado, o que torna tal pretensão recursal inepta.
Ademais, quanto ao mérito principal da demanda, consoante o que se confere da inicial, a conduta que teria ensejado o abalo anímico em questão seria a cobrança indevida de dívida, reputada como inexistente, por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Ocorre que, em suas razões recursais, a parte recorrente menciona situação fática diversa, relatando cobrança de valores superiores ao contratado, e suscitando precedentes para a configuração de danos morais em casos de excessividade de ligações, hipótese que não corresponde ao inicialmente narrado.
Inclusive, o teor das razões recursais no ponto leva a crer que se trate de modelo de petição inicial destinado a situação diversa da presente demanda, até mesmo pois a peça recursal faz referência a si mesma como sendo “peça exordial”.
De fato, o exame aprofundado dos autos revela que as razões recursais, no ponto, correspondem a mera cópia integral do teor da réplica (evento 34, RÉPLICA1), no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais.
Assim, adianta-se que o recurso também não há de ser conhecido no ponto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por apresentar razões recursais que se mostram dissociadas dos fundamentos da sentença.
A dialeticidade corresponde a princípio recursal que obriga a parte a apresentar suas razões em consonância com os fundamentos da decisão atacada, de modo a rebatê-los com base nos limites da lide, respeitada a ampla defesa, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
De acordo com Vinicius da Silva Lemos (Recursos e Processos nos Tribunais, 3ª ed. 2018), em relação a esse princípio, "denota-se a importância de combater fundamentadamente a decisão judicial, impugnando especificadamente os pontos necessários, deixando visível o inconformismo, seja no aspecto fático ou jurídico".
Sem a formulação de razões recursais voltadas a infirmar a fundamentação da decisão atacada, dificulta-se a defesa da parte recorrida e o próprio provimento jurisdicional, motivo pelo qual isso se torna um dever da parte interessada e constitui exigência decorrente do princípio do contraditório. (Didier Jr.; Cunha. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. 13ª ed. 2006).
Nesse sentido, como previamente mencionado, constata-se que a peça recursal, no que diz respeito ao primeiro tópico de insurgência, apresenta conteúdo integralmente reproduzido da réplica.
Lidas lado a lado, as peças apresentam as mesmas palavras e a mesma argumentação, repetindo as teses que foram devidamente rejeitadas pela decisão recorrida, sem qualquer menção aos seus fundamentos.
Portanto, por apresentar razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e que, além de tudo, se apresentam como cópia quase integral da réplica, sem qualquer alegação diferente ou voltada a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o presente recurso não merece ser conhecido, já que não preenche o requisito do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, colho da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSATISFAÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. APELO QUE É CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES EXARADAS NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "O princípio da dialeticidade recursal exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da pretendida anulação ou revisão da decisão recorrida para com aquelas escoradoras desta, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas das razões lastreadoras do decisório guerreado. (TJSC, Apelação Cível n. 0306825-62.2015.8.24.0018, de Chapecó. Rel. Des. Henry Petry Júnior, julgado em 12/12/2017)". (TJSC, Apelação Cível n. 0500291-08.2012.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-06-2018). [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0072069-40.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-07-2018).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE SÃO CÓPIA INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM AS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. A dialeticidade corresponde a princípio recursal que obriga a parte a apresentar suas razões em consonância com os fundamentos da decisão atacada, de modo a rebatê-los com base nos limites da lide, respeitada a ampla defesa, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300681-16.2015.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-01-2019).
Assim, não deve ser conhecido o Recurso de Apelação no ponto.
Considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da Apelada em sede recursal, majoro os honorários no importe de 2% do valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar de 17% do valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, com a ressalva de que suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios para a parte Autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o quanto basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, não conheço do Recurso de Apelação.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055577v2 e do código CRC a263ec26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:24
5007903-46.2025.8.24.0045 7055577 .V2
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